Processo 0004761-10.2009.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004761-10.2009.4.03.6121 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MIGUEL BECHARA JUNIOR: MIGUEL BECHARA JUNIOR - SP168709-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA. BEM DA UNIÃO. USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. ATIVIDADE COMERCIAL. - Trata-se de apelação interposta por ADEMAR DOMINGUES DOS SANTOS visando a reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos e, em consequência, condenou os requeridos à obrigação de fazer consistente em: a) cessar de imediato toda atividade degradadora ao meio ambiente em razão de construções situadas na Avenida Beira Mar, Praia de Picinguaba, em Ubatuba, em área de praia, bem de uso comum do povo, inclusive quiosque com fins comerciais, devendo paralisar qualquer atividade poluidora, inclusive visual, e a ocupação da área em questão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) demolir totalmente as construções existentes na Avenida Beira Mar, Praia de Picinguaba, em Ubatuba, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, removendo todos os detritos do local às suas custas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; e c) recuperar a vegetação suprimida, que deve ser realizada a partir da apresentação de projeto de recuperação ambiental da área degradada, nele incluindo cronograma das atividades, perante a Fundação Florestal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, para aprovação, implantação e monitoramento pelo prazo de 3 (três) anos. - Em seu recurso, ADEMAR DOMINGUES DOS SANTOS suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa (perícia técnica que comprovaria que as edificações não estão localizadas na área da praia e que o apelante pertence à Comunidade de Pescadores da Vila da Picinguaba). Alega, também, que, anteriormente à sua posse e à criação do Parque Estadual da Serra do Mar, já havia no local um rancho de pesca. Afirma que o imóvel em testilha encontra-se localizado em terreno de marinha, podendo ser regularizado através da Cessão de Título Oneroso pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). - Afasta-se, de imediato, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso (documentos que instruem a inicial, o parecer técnico UPPH nº GCRBT-2915-2015 – elaborado pelo grupo de Conservação e Restauro de Bens…
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