Processo 0004761-52.2014.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0004761-52.2014.8.17.2001 EMBARGANTE: MD ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240164435, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Recife em face da sentença proferida em 28 de outubro de 2025 (ID nº 221131289), por meio da qual foram julgados procedentes os embargos à execução fiscal nº 0079140-14.1995.8.17.0001, com declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº E 94.000637-5 por ausência de certeza e liquidez, extinção da execução, condenação do Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, e determinação de liberação integral do valor bloqueado via Sisbajud em favor da embargante. O embargante aponta a existência de três vícios na sentença: a) contradição e erro de fato, consistente na afirmação de que seria 'matematicamente implausível' a atualização do valor principal de R$ 39,21 para R$ 16.246,00 em cerca de dois anos, sem que a sentença tivesse considerado o contexto de hiperinflação aguda vivenciado pelo Brasil no período de 1992 a 1994 (IGP-M de 1.157,8% em 1992 e de 2.708,55% em 1993), sustentando que a discrepância nominal decorreria da metodologia de conversão de moedas para o Plano Real; b) omissão quanto à aplicação do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, que conferem à Dívida Ativa presunção juris tantum de certeza e liquidez, bem como omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil antes de se declarar a nulidade do título; e c) omissão e obscuridade quanto à legalidade da base de cálculo do IVVC, sustentando que o conceito de 'preço ao consumidor final' economicamente inclui o ICMS, e que o Município, na lavratura do Auto de Infração, já havia excluído o próprio IVVC da base de cálculo em obediência à liminar proferida na Cautelar nº 005516-7. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença, reconhecendo a higidez, liquidez e certeza da CDA nº E 94.000637-5 e determinando o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia contábil judicial. A embargada MD Administração de Imóveis LTDA foi intimada para apresentar contrarrazões em 09/12/2025 (ID nº 225329763) e novamente em 09/03/2026 (ID nº 232743685), ante a constatação de que a primeira intimação havia sido efetuada por meio inadequado. Certificou a DEFFA que a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidões de ID nº 229429829 e 234604824). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o…
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