Processo 0004761-55.2017.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004761-55.2017.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004761-55.2017.8.17.3130 AUTOR(A): CLARA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o último perito nomeado não assumiu o encargo, revogo sua nomeação e determino a sua exclusão do PJE. Sendo assim: 1. Nomeio como(a) perito(a) judicial médico(a) JOÃO VICTOR ARAÚJO VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, escolhido através no “Sistema de Auxiliares da Justiça” (SIAJUS) do TJPE, telefone(s) (81) 9943-10530, e-mail dr.joaovictoraraujovieira@gmail.com, que será remunerado(a) ao final do trabalho, em conformidade às disposições do Ato Conjunto do TJPE n° 07, de 27/02/2025, e assumirá o encargo com observância do art. 466 do CPC, cuja perícia se dará mediante análise de toda a documentação já acostada aos autos. Considerando a natureza da presente causa, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto na tabela anexa ao Ato Conjunto do TJPE n° 07, de 27/02/2025, com fundamento no art. 29, parágrafo único, do referido Ato. A majoração ora fixada se justifica pelo concurso de peculiaridades que tornam a presente perícia significativamente mais exigente do que o padrão ordinário. Com efeito, cuida-se de ação em que se pleiteia a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, na qual se impõe ao expert a delicada tarefa de aferir se as moléstias que acometem a Autora — Episódios de Depressão (F324) e Transtornos de Tecido Mole (M79) — se enquadram nas hipóteses legais de doença profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável, questão que demanda exame técnico aprofundado de natureza multidisciplinar. Ademais, os autos contam com acervo documental já produzido pela junta médica do IGEPREV, cuja análise crítica e a necessidade de estabelecer nexo causal entre as moléstias e o exercício do cargo de Técnica em Enfermagem, no período compreendido entre 08/08/2002 e 04/03/2015, impõem ao perito dedicação técnica e tempo de trabalho superiores aos ordinariamente exigidos em perícias médicas de menor complexidade instrutória. Acresce-se, ainda, a reconhecida dificuldade de se encontrar profissionais habilitados a assumir encargos periciais na comarca de Petrolina, circunstância que tem gerado sucessivas trocas de peritos nomeados em processos que tramitam nesta Vara da Fazenda Pública, comprometendo a celeridade da prestação jurisdicional. A fixação de honorários em patamar mais elevado visa, também, a tornar o encargo atrativo a profissionais qualificados, contribuindo para a efetividade da instrução processual. 2. Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (por telefone ou e-mail, tudo devidamente certificado) para que tome conhecimento de sua nomeação e manifeste o seu interesse. 3. Havendo manifestação de interesse do perito, intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, que serão remetidos ao perito, bem como para indicar assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do profissional nomeado, voltando-me conclusos os autos nesta última hipótese para decisão judicial 4. Após manifestação das partes, encaminhe-se ao…

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