Processo 0004761-74.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004761-74.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004761-74.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA CLEUDILENE DE SA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento de determinação para emenda da inicial, com apresentação de procuração específica, comprovante de endereço atualizado e outros documentos. 2. A parte autora, idoso e beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos em conta bancária relativos a tarifa bancária não contratado. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, que não foi cumprida, declarando extinta a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A determinação de apresentação de procuração específica e documentos atualizados encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, IV) e visa assegurar a regularidade processual, bem como prevenir práticas de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas de suposta inexistência de contratação de empréstimos consignados. 5. A jurisprudência do TJTO reconhece a legitimidade dessas exigências, sendo possível a extinção do processo em caso de descumprimento, sem violação ao direito de acesso à justiça. 6. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, legitimando a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Majora-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), suspendendo-se a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 01 de julho de 2026.

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