Processo 0004762-27.2026.8.16.0196

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0004762-27.2026.8.16.0196
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004762-27.2026.8.16.0196 Processo:   0004762-27.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   10/04/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   TIAGO FRANÇA 1. Os autos vieram conclusos para análise da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal (item 177.0).  É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Para tanto, como também para a manutenção do cárcere, é necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, “fummus comissi delicti” (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o “periculum libertatis”, (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica). Ainda, é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação a gravidade do delito, condições pessoas do acusado e circunstancias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, conquanto estejam presentes suficientes indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não vislumbro mais a necessidade da constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública, mostrando-se suficiente e adequada ao caso em tela a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais estão insertas no art. 319 do Código de Processo Penal. Vejamos. Em primeiro lugar, observa-se que a denúncia imputa ao requerente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não havendo nos autos menção a nenhuma circunstância que extravase a gravidade já inerentes ao tipo penal em questão. Isso porque não se evidencia das circunstâncias em que perpetrada a infração penal qualquer elemento que indique periculosidade social exacerbada do acusado, tais como localização de arma de fogo, participação de adolescente, grande quantidade de drogas, truculência durante a abordagem policial, ameaça de testemunhas, concurso de agentes ou premeditação.  Mister salientar, nesse sentido, que a tão só invocação da gravidade abstrata do delito, desacompanhada de qualquer embasamento concreto ou fático da necessidade da custódia cautelar, contraria o disposto na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Portanto, não basta a constatação da gravidade abstrata da infração para que se autorize a prisão cautelar. Com efeito, são necessários elementos concretos de que aquele determinado agente, caso permaneça em liberdade, abalará de maneira excepcional a ordem pública, pois a ordinária reprovação inerente à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados