Processo 0004762-56.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004762-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR : THELLMA LOPES TAVARES ADVOGADO(A) : MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA THELLMA LOPES TAVARES , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A , também qualificada. A autora relata que é beneficiária titular do plano de saúde coletivo empresarial mantido pela requerida (Apólice nº 691079), com padrão de cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Afirma que é portadora de gigantomastia bilateral e ptose mamária severa (CID 10 N62), condição clínica que lhe causa intensas dores crônicas na coluna, dorsocervicalgia e desvio postural ( escoliose com convexidade à esquerda ). Assevera que, em 28/02/2023, o médico especialista requereu a autorização prévia para a realização do procedimento cirúrgico denominado " Plástica Mama Feminina Não Estética " a ser executado no Hospital Santa Thereza, em Palmas/TO . Contudo, a operadora requerida negou a cobertura financeira sob o argumento de que a cirurgia plástica mamária somente possuiria cobertura nos casos de reconstrução decorrente de tratamento de câncer de mama. Sustenta a abusividade da negativa, ressaltando a natureza terapêutica, funcional e reparadora do ato cirúrgico , indispensável para cessações das dores e reabilitação ortopédica. Argumenta que formulou reclamações perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o PROCON, sem contudo obter solução administrativa. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico, bem como a procedência final dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, colacionou documentos pessoais, comprovantes de renda, laudos médicos, exames de imagem e cópias dos procedimentos administrativos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 11, DEC1 . O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no evento 13, DEC1 , reputando-se ausente a demonstração de perigo de dano iminente em cognição sumária, ocasião em que também se determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A requerida foi devidamente CITADA e intimada - evento 25, AR1 . A audiência de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição - evento 31, TERMOAUD1 . A requerida Bradesco Saúde S/A apresentou contestação no evento 29, CONT1 . Em síntese, defendeu a hígida conduta da operadora e sustentou que a cirurgia solicitada não possui cobertura contratual nem regulamenta r, enquadrando-se nas exclusões expressas relativas a procedimentos estéticos. Argumentou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS limita as obrigações das operadoras e que a cirurgia redutora de mama só tem cobertura obrigatória em casos de mutilação decorrente de tratamento de neoplasia maligna. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando mero exercício regular de direito e ausência de ato ilícito, bem como postulou a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 37, REPLICA1 , rebatendo a tese defensiva e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas evento 40,…
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