Processo 0004764-88.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004764-88.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: RICARDO SOARES JUSTINO AGRAVADO(A): JOVANES SOARES DE MELO, ALUMINIO MARPAL LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0004764-88.2025.8.17.9480 Agravante: Ricardo Soares Justino Agravados: Jovanes Soares de Melo e Alumínio Marpal LTDA Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Soares Justino, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação de Usucapião de Bem Imóvel nº 0000008-31.2021.8.17.2640, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento de RENAJUD, incidente sobre o veículo objeto de aquisição da propriedade originária pela usucapião, fundamentando a decisão agravada nos seguintes termos: “Compulsando detidamente os autos, infere-se que, em verdade, não há qualquer ordem de restrição, bloqueio ou penhora sobre o veículo em questão que tenha sido emanada deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns no bojo do presente feito. Com efeito, impende salientar que o despacho de ID 73558547 determinou, tão somente, a realização de consulta ao sistema conveniado, com o objetivo precípuo e indispensável de identificar o proprietário registral do bem para fins de citação, em estrita observância ao devido processo legal. Destarte, o documento de ID 74622767 não constitui um ato de constrição judicial, mas sim o mero resultado da referida consulta, que serviu como instrumento para a regular instrução e o desenvolvimento válido do processo. Nesse diapasão, a restrição que atualmente impede a transferência de titularidade do veículo perante o órgão de trânsito foi, por certo, cadastrada por autoridade judiciária diversa, em outro processo. Portanto, o pedido de baixa do gravame deve ser direcionado ao juízo que efetivamente o ordenou, sendo este o único competente para processar e julgar o incidente. Ante o exposto, e considerando a ausência de ato constritivo originado deste Juízo, indefiro o pedido formulado na petição de ID 220993187, por manifesta incompetência funcional para determinar o cancelamento de ordem proferida por outro órgão jurisdicional”. Inconformado, Ricardo Soares Justino interpôs o presente recurso alegando que a sentença de usucapião é título suficiente para registro do veículo em seu nome e que o juiz do feito teria competência para determinar a baixa na restrição. Destacou que a restrição após o reconhecimento da propriedade por usucapião implicaria fragilizar a segurança jurídica, transformar a sentença em ato vazio e frustrar o exercício pleno da titularidade, contrariando os princípios da efetividade da tutela e da função social da propriedade. Ressaltou, ainda, que o possuidor de veículo automotor registrado em nome de terceiro possui interesse de agir para propor ação de usucapião, notadamente quando a ausência de regularização perante o órgão de trânsito impede o exercício pleno da propriedade. Proferi da decisão interlocutória constante no id. 56193311 deferindo o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº…
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