Processo 0004765-09.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004765-09.2025.8.16.0069 Processo: 0004765-09.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.656,84 Autor(s): Leonice Aparecida Minante Paiva Réu(s): VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por LEONICE APARECIDA MINANTE PAIVA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que, em 17/03/2025, firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, sob o nº 100516912279, recebendo o valor de R$ 3.363,06. O montante seria pago em 18 parcelas de R$ 692,92, mediante a aplicação de taxa de juros de 17,10% ao mês. Sustenta que a taxa de juros imposta no contrato é excessiva e muito superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aduz, ainda, a cobrança de tarifa de seguro e de tarifa de saque, as quais considera abusivas e desprovidas de respaldo contratual válido. Em seus pedidos, requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) o reconhecimento da abusividade da tarifa de seguro e da tarifa de saque; iii) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, por ser muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN; iv) a repetição do indébito; v) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Decisão inicial proferida no seq. 17, na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no seq. 34. Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos revisionais de contrato bancário, por afronta ao art. 330, § 1º, II, e § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, discorre acerca da taxa de juros contratada, defendendo sua regularidade, bem como sobre a legalidade das penalidades aplicadas em caso de mora. Aborda, ainda, o pedido de repetição do indébito e a pretensão de impedir eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. Por fim, tece considerações acerca do pedido de suspensão das parcelas do contrato e sobre a distribuição do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação apresentada no seq. 37. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir nos seqs. 41 e 42, ocasião em que o requerente requereu, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito. Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 45. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 45. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a…
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