Processo 0004765-95.2010.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004765-95.2010.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0004765-95.2010.5.12.0004 RECLAMANTE: HALLAN LEONIDAS LOPES RECLAMADO: IMAP - INDUSTRIA DE MOLDES DE ALUMINIO E PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f8395 proferida nos autos.   DECISÃO   1.1 Alega o executado RONALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (id. 60377e2) que os valores de bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis nos termos dos incisos IV do artigo 833 do CPC, pois provenientes de salário, fundamento pelo qual requer seu desbloqueio ou restituição. Para a comprovação da natureza do valor bloqueado, em geral é necessária a juntada do extrato da conta na qual bloqueados valores, no qual conste o bloqueio judicial e os depósitos anteriores a este, dos quais decorrente o saldo existente quando do bloqueio. Dentre tais depósitos deve estar o valor alegadamente impenhorável, o qual deve corresponder ao holerite juntado aos autos (em caso de alegação de natureza salarial), ou outra comprovação quanto à origem e natureza dos valores. 1.2 No caso dos autos, o extrato bancário juntado sob id. 12667c5, em conjunto com o aviso de férias de id. 313721d e holerite de id. 313721d, bem como comprovantes de transferência de ids. 3e5df7a e 2e29b2a, comprovam a natureza alimentar dos valores bloqueados. É aplicável ao caso concreto a tese vinculante fixada pelo E. TST no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Considerando: (a) a tese vinculante fixada pelo E. TST no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); (b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de subsistência das partes exequente e executada; (c) a determinação de penhora com retenção de percentual do salário junto ao empregador adiante determinada. Mantenho a penhora sobre o valor de R$ 1.111,27, equivalente a 20% de R$ 5.556,34. Após o trânsito em julgado desta decisão, os valores penhorados serão utilizados para quitação parcial dos créditos exequendos. Declaro a impenhorabilidade do valor excedente (R$ 4.445,07), o qual deverá ser imediatamente desbloqueado/restituído ao executado RONALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. 1.3 O TST fixou recentemente a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de penhora de salário: Tema. 75. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR 0000271-98.2017.5.12.0019 - acórdão publicado em 08/04/2025). Desse modo, em consonância com o entendimento supramencionado, considerando as diversas medidas executivas requeridas pelo autor, bem como a ordem de preferência de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino a penhora de 20% da contraprestação líquida paga ao executado RONALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO pela empregadora PROTMOLDE PROTÓTIPOS E MOLDES LTDA EPP - CNPJ 05.584.491/0001-89. A penhora determinada tem por…

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