Processo 0004766-28.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004766-28.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004766-28.2025.8.27.2707/TO AUTOR : LAYSA KELLY GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Laysa Kelly Gomes de Sousa ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, qualificados nos autos (Evento 1). A autora alegou, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de que possuía restrições internas ou score baixo (Evento 1). Afirmou que, ao consultar o extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um registro de "prejuízo/vencido" lançado pela instituição financeira ré (Evento 1). Sustentou que jamais foi notificada previamente sobre tal apontamento, o que violaria o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, gerando-lhe abalo moral indenizável na modalidade in re ipsa (Evento 1). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato do SCR (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Evento 19). Na oportunidade, destacou-se que o extrato emitido pelo Banco Central indicava que, ao tempo da inscrição do débito discutido, a autora já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, o que afastava, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 19). Devidamente citada, a ré Neon Pagamentos S.A. apresentou contestação (Evento 39). Preliminarmente, esclareceu que a autora aderiu expressamente aos termos de uso da conta digital em 29/09/2022, autorizando o compartilhamento de dados com o SCR (Evento 39). No mérito, defendeu a regularidade do registro, aduzindo que a autora esteve inadimplente no mês de janeiro de 2024, vindo a quitar o débito em fevereiro de 2024 (Evento 39). Explicou que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes tradicionais, tratando-se de banco de dados gerido pelo Banco Central que registra o histórico de crédito por 24 meses, sendo a manutenção do registro histórico um exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório (Evento 39). Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de dever de notificação prévia pela instituição financeira, imputando tal obrigação ao órgão mantenedor (Evento 39). Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos (Evento 39). A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial (Evento 40). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 52), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria…

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