Processo 0004766-65.2026.8.16.0131

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004766-65.2026.8.16.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pato Branco
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004766-65.2026.8.16.0131   Processo:   0004766-65.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$14.776,00 Polo Ativo(s):   RECALCATI MECÂNICA LTDA representado(a) por ANDREI RECALCATI Polo Passivo(s):   INNOVARE TELECOM LTDA 1. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA alegando queno dia 16 de outubro de 2025, a empresa autora foi contatada, por telefone, por uma atendente que se apresentou como representante de empresa  supostamente responsável por serviços vinculados à atualização cadastral junto ao Google Maps, que informou, de forma expressa, que o procedimento não implicaria qualquer custo, tratando-se apenas de atualização cadas tral da empresa no Google Maps.   Ocorre que, posteriormente, a autora foi surpreendida com a co brança no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito re ais), totalizando a quantia de R$ 4.776,00 (quatro mil setecentos e setenta e seis re ais), contratação esta jamais consentida de forma livre, informada e válida e, em 10 de abril de 2026, a Requerida efetiva mente levou a protesto o valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais) em nome da empresa autora.  Requereu em sede de tutela provisória de urgência determinando que a ré promova a imediata sustação dos efeitos do protesto realizado em nome da parte bem como se abstenha de realizar novas cobranças, negativações ou quaisquer atos restritivos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É, em síntese, o relatório. 2. Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos está a merecer a tutela de urgência, considerando que embora a existência de relação jurídica entre as partes, houve a informação da ausência de custo e possível ocorrência de golpe. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, restando a probabilidade evidenciada uma vez que cabe a parte requerida comprovar a legalidade do negócio jurídico e da cobrança, acarretando no suposto protesto indevido. O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que são certos os efeitos deletérios da inscrição nos serviços de proteção ao crédito e do protesto, em face da fama de mau pagador gerada. 3.  Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto, com relação a dívida discutida nos autos até o julgamento da lide, bem como a parte requerida se abstenha de realizar cobrança referente ao negócio jurídico até julgamento final da lide, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) limitado ao valor de R$1.000,00 (mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa. Oficie-se o Cartório. 4. Cumpra-se o art.…

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