Processo 0004766-84.2025.8.16.0136
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004766-84.2025.8.16.0136 Processo: 0004766-84.2025.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$129.103,08 Embargante(s): PAULO OLIVEIRA DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rio Fartura, 00 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: advocaciamarciobonfim@hotmail.com - Telefone(s): (42) 9862-0335 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) Av. Presidente Kennedy, 2384 - Jardim Italia - PALOTINA/PR - CEP: 85..95-3-0 DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Ante o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, HOMOLOGO a desistência tácita ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO OLIVEIRA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, em dependência aos autos de execução de título extrajudicial n. 0004057-49.2025.8.16.0136. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que a cobrança estaria fundada em cálculo unilateral, genérico e obscuro, sem memória de cálculo idônea e sem demonstração adequada do abatimento de valores relacionados à cobertura PROAGRO/PRONAF. Alega que a execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário n. C37620251-0, emitida em 26.07.2023, no valor original de R$ 132.461,50, sendo exigido, na execução, o montante de R$ 129.103,08, atualizado até 02.10.2025. Afirma, ainda, que teria havido deferimento de cobertura no âmbito do PROAGRO, com lançamento de valores que deveriam ter sido abatidos do saldo devedor, bem como sustenta a incidência indevida de encargos, juros moratórios, capitalização de juros, anatocismo e cláusulas abusivas. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão da execução, bem como a determinação para que a parte embargada se abstenha de incluir seus dados em cadastros de restrição ao crédito. É o necessário. Os embargos do devedor devem ser analisados à luz dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente do artigo 919, § 1º, do referido diploma legal. Nos termos da legislação processual civil, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo automático. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional e depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a garantia da execução, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Não se trata, portanto, de consequência natural da oposição dos embargos, tampouco de providência fundada apenas na existência de controvérsia sobre o débito. A suspensão da execução exige demonstração concreta e simultânea dos pressupostos legais, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No presente caso, não há penhora, depósito, caução ou outra forma de garantia efetiva do juízo. A garantia do juízo, para os fins do…
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