Processo 0004766-98.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0004766-98.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALLAF SANTOS BENTES SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra ALLAF SANTOS BENTES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 129, §9º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia narra que, no dia 17 de julho de 2023, por volta das 21h, na Avenida Antônio Coelho de Carvalho, bairro Centro, nesta cidade, o acusado, após discussão com sua companheira L. R. M. N., teria arrancado o veículo automotor quando a vítima, com o filho do casal, B. R. N. B., de um ano de idade à época, tentava ingressar no automóvel, ocasionando a queda de ambos ao solo e provocando lesões corporais de natureza leve, conforme laudos de exame de corpo de delito. A denúncia foi recebida em 15/03/2024 (ID 23495197). O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qual, em síntese, pugnou pela absolvição sob o argumento de inexistência de dolo na conduta, sustentando que o fato teria ocorrido de forma acidental, bem como requereu a produção de provas. Durante a instrução, foi ouvida a vítima L. R. M. N. e realizado o interrogatório do acusado ALLAF SANTOS BENTES. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, em desfavor de Luma Rafaelly Monteiro Nery, e pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, em desfavor de Bryan Ryan Nery Bentes. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo, e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos exames de corpo de delito realizados na vítima e na criança, bem como pelos registros hospitalares constantes dos autos. A autoria é incontroversa quanto à condução do veículo pelo acusado no momento dos fatos, sendo o ponto controvertido a existência de dolo na conduta. No caso, o réu sustenta que o veículo apenas “morreu” ao arrancar, afirmando tratar-se de evento acidental, desprovido de intenção de ofender a integridade física da vítima ou do menor. Todavia, a versão defensiva não encontra respaldo consistente no conjunto probatório, conforme passo a detalhar. A vítima, tanto em sede policial como em Juízo,…
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