Processo 0004767-21.2021.8.16.0165
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0004767-21.2021.8.16.0165 Processo: 0004767-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.330,80 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MADURIBAS LTDA - ME Executado(s): MARIA EDUARDA KRETT DECISÃO 1. Consta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo civil que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ainda quanto a possibilidade de inclusão do nome do executado no sistema de inadimplentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 782, § 3º DO CPC. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA À EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEL. SISTEMA SERASAJUD COMO INSTRUMENTO DE CELERIDADE E EFICÁCIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada, no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Necessidade ou não de esgotamento de outras diligências prévias para utilização do SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação processual autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Trata-se de medida coercitiva que visa a garantir a eficácia da execução ao incentivar o pagamento da dívida. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias que assegurem o cumprimento das decisões judiciais, especialmente quando há inadimplemento da obrigação de pagamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedentes como o REsp 1807180/PR, é de que a negativação do nome do executado em cadastros de inadimplentes dispensa o exaurimento de outras diligências de busca de bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).Nesse caso específico, o exequente já havia tentado outras diligências infrutíferas, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.O SERASAJUD foi instituído para conferir celeridade e eficácia ao processo de execução, permitindo que magistrados transmitam eletronicamente ordens de inclusão em cadastros de inadimplentes, eliminando a necessidade de ofícios físicos e promovendo agilidade. Tal sistema é condizente com a busca por eficiência processual e com o atendimento aos interesses do exequente. A inscrição do executado no cadastro de inadimplentes é uma medida menos gravosa do que penhoras diretas sobre ativos financeiros ou bens. Assim, ao promover a execução de forma menos onerosa ao devedor, preserva-se também o princípio da proporcionalidade na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a inclusão do nome do executado…
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