Processo 0004767-39.2025.4.05.8307

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004767-39.2025.4.05.8307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004767-39.2025.4.05.8307 AUTOR: ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CORREIA SILVA - BA54960 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual pretende a anulação ou a correção do gabarito de doze itens da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 - PF - Policial, de 20 de maio de 2025. Narra o autor que se inscreveu no certame sob o nº 10122882, concorrendo ao cargo de Escrivão de Polícia Federal, e que a prova objetiva, composta por 120 itens do tipo certo/errado, teria apresentado vícios remanescentes mesmo após a fase recursal administrativa. Sustenta, em síntese, que os itens 02, 05, 08, 15, 35, 37, 55, 65, 97, 98, 100 e 102 conteriam erros materiais, ambiguidades, incorreções técnicas ou gabaritos incompatíveis com a legislação, a doutrina ou a interpretação adequada dos enunciados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para atribuição provisória da pontuação relativa aos itens impugnados, com retificação da nota final, reclassificação e permanência nas fases subsequentes, a realização de perícia técnica, a anulação dos itens ou, alternativamente, a alteração dos gabaritos oficiais, com atribuição da pontuação correspondente, correção de sua prova discursiva, convocação para as demais etapas, nomeação e posse, se for o caso, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e encargos legais. Por decisão proferida no ID 122633495, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se constatava flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial excepcional em critérios de formulação e correção de questões de concurso público, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos, ainda, decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0006215-39.2025.4.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor contra o indeferimento da tutela de urgência, registrando a ausência, naquele momento, de manifesto erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas. O CEBRASPE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, improcedência liminar do pedido, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com candidatos supostamente atingidos por eventual procedência e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a vinculação ao edital, a legalidade dos critérios de avaliação da prova objetiva, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a correção dos gabaritos definitivos. Sustentou, item a item, a manutenção dos gabaritos oficiais. A União Federal também contestou, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a elaboração, aplicação, correção e apreciação de recursos da prova objetiva seriam atribuições da banca organizadora. No mérito, reportou-se às manifestações técnicas do CEBRASPE e sustentou, em síntese, que a pretensão autoral…

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