Processo 0004767-43.2022.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004767-43.2022.8.27.2731/TO AUTOR : JUSCELINO FERREIRA MEDRADO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002256-09.2021.8.27.2731 0004762-21.2022.8.27.2731 0004763-06.2022.8.27.2731 0004767-43.2022.8.27.2731 0004768-28.2022.8.27.2731 0004819-39.2022.8.27.2731 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por JUSCELINO FERREIRA MEDRADO em face de SUDACLUBE DE SERVICOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ SUDAMERICA CLUBE ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 12, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 29, PET1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou a gravação telefônica, aduzindo tratar-se da comprovação da contratação do referido seguro. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 30, TERMOAUD1 ), diante da ausência da parte autora. Réplica apresentada no evento 35, REPLICA1 . As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 41, PET1 , evento 42, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 108, DOC_PESS2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a…
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