Processo 0004767-67.2024.8.17.2370

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004767-67.2024.8.17.2370
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0004767-67.2024.8.17.2370 AUTOR(A): H. K. D. S. S. RÉU: J. P. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por Bejamim Pereira Santos, Calebe Pereira Santos e Efraim da Silva Pereira, representados por sua genitora, H. K. D. S. S., em face de J. P. S.. Narrou a parte requerente que os autores são filhos do demandado, conforme demonstram as certidões de nascimento anexas, e que se encontram sob os cuidados exclusivos da genitora desde o nascimento. Sustentou que a representante legal está desempregada, provendo o sustento da prole apenas com o auxílio do programa Bolsa Família e residindo em imóvel alugado. Aduziu que o requerido, apesar de possuir o dever legal de assistência, não vem prestando o auxílio necessário à criação e educação dos menores, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para a fixação de verba alimentar. Ao final requereu a concessão da gratuidade da justiça; a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% dos vencimentos e vantagens do réu em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo; e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitivos os alimentos no valor postulado. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (id. 172397264); documentos de identificação da genitora (id. 172397266); certidões de nascimento dos menores Bejamim, Calebe e Efraim (id. 172397268); comprovante de residência e cartão bancário (id. 172397269). Este juízo, em decisão interlocutória de id. 172501919, deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo em favor dos menores, a serem depositados em conta bancária da genitora, determinando ainda a citação do réu. Frustrada a primeira tentativa de citação no endereço indicado na exordial (id. 182119147), a parte autora forneceu novo endereço do requerido no estado do Amazonas (id. 203955618 e 223936750). O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id. 179701766 e 221248059). Devidamente citado e intimado da decisão liminar por meio de oficial de justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp e contato telefônico (id. 229152806), o réu J. P. S. confirmou sua identidade, enviou fotos de seus documentos e dialogou com o meirinho, alegando estar desempregado e questionando o valor da causa, porém, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 234003601. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte demandada. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi validamente citado e intimado em 31 de janeiro de 2026, tendo plena ciência dos termos da ação e da decisão que fixou os alimentos provisórios. Todavia, quedou-se inerte, não apresentando peça defensiva no prazo legal de 15 dias. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No entanto, tratando-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, como…

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