Processo 0004768-38.2025.8.16.0109
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004768-38.2025.8.16.0109 Processo: 0004768-38.2025.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO SERGIO MATTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO SERGIO MATTOS, brasileiro, nascido em 27 de setembro de 1971, com 54 anos de idade na época dos fatos, portador do RG: [removido]/PR, filho de Maria de Lourdes Mattos e Antônio Mattos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 28 de dezembro do ano de 2025, por volta das 21h20min, em um bar localizado na Rua Padre Antônio Lock, n.º 1.417, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, o denunciado PAULO SÉRGIO MATTOS, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, portava 01 (um) revolver, da marca Taurus, calibre 38, código de série: NH104313, e 6 (seis) munições intactas (conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (especificamente, anexo A da Portaria nº 1.222/19 do Comando do Exército).” (in verbis, mov. 35.1) O inquérito teve início através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), referente ao Boletim de Ocorrência sob nº 2025/1653847 (mov. 1.17), sendo decretada a prisão preventiva do réu em decisão de mov. 13.1, com expedição do mandado de prisão sob nº 0004768-38.2025.8.16.0109.01.0001-23, e a realização de audiência de custódia (mov. 18.1). A denúncia foi recebida em data de 08 de janeiro de 2026 (mov. 44.1). O réu devidamente citado (mov. 52.1), apresentou resposta à acusação, através de defensora nomeada mov. 65.1. Foi anexado aos autos o Laudo Pericial sob nº 2.210/2026 de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, número de série NH104313) e munições apreendidas (06 (seis) cartuchos calibre .38 SPL) (mov. 63.2), sendo atestada a eficiência da arma e munições para a realização de tiros. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não houve absolvição sumária, sendo o feito impulsionada à fase instrutória. Em decisão de revisão da prisão preventiva (mov. 119.1), a custódia cautelar foi mantida, considerando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da continuidade da prisão a bem da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente em razão da reiteração delitiva, tornando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Seguiu-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Luiz Sergio Alves Filho, Nilton Andrade da Silva, Alexandro de Oliveira Freitas, e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 125.1), com a atualização dos antecedentes criminais em mov. 126.1. Em alegações finais, sob a forma de memoriais (mov. 130.1), o Ilustre Representante do Ministério Público, aduziu pela…
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