Processo 0004768-43.2025.8.16.0075
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004768-43.2025.8.16.0075 Processo: 0004768-43.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDERSON JOEL KINAS NAVROTZKY I - Relatório Trata-se de ação penal movida em face de EDERSON JOEL KINAS NAVROTZKY, denunciado, em tese, pela prática do crime tipificado no art. 33, c.c. art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 01), no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (FATO 02), e no art. 180 do Código Penal (FATO 03), todos em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do mesmo Códex, conforme os fatos transcritos a seguir: FATO 1 No dia 26 de julho de 2025, por volta das 14h35min, na Rodovia PR‑369, Km 84, no Município de Cornélio Procópio/PR, o denunciado EDERSON JOEL KINAS NAVROTZKY, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na condução do automóvel Fiat/Cronos, de cor preta, placas QXO5C12/BR, transportava a quantidade de 4,856 kg (quatro quilos e oitocentos e cinquenta e seis gramas) de substância vulgarmente conhecida como “haxixe”, substância esta que, dentre seus componentes, contém substância listada na Portaria nº 344/98 do SVS/MS como entorpecente causador de dependência. Consta que o denunciado recebeu a substância entorpecente na cidade de Cascavel/PR e tinha como destino a cidade de Bauru/SP, sendo abordado e preso quando transitava pelo Município de Cornélio Procópio/PR (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4, depoimento das testemunhas – movs. 1.6/1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.15, Boletim de Ocorrência nº 1990514250726143038 – mov. 1.16, fotografias – movs. 1.17 e 1.18, laudo pericial nº 85.515/2025 – mov. 46.2). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 1, o denunciado EDERSON JOEL KINAS NAVROTZKY, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat/Cronos, de cor preta, placas QXO5C12/BR, número de chassi aparente 8AP359AFWRU389472 e número de motor aparente 463483258844855, sabendo tratar-se de veículo com numeração de chassi, motor e etiquetas autoadesivas de identificação adulteradas, bem como com placas divergentes daquelas cadastradas para o veículo (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4, depoimento das testemunhas – movs. 1.6/1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.13, Boletim de Ocorrência nº 1990514250726143038 – mov. 1.16, laudo pericial nº 89.694/2025 – mov. 51.1). FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 1, o denunciado EDERSON JOEL KINAS NAVROTZKY, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat/Cronos, de cor preta, placas QXO5C12/BR, número de chassi aparente 8AP359AFWRU389472 e número de motor aparente 463483258844855, sabendo tratar-se de produto de crime anterior, haja vista que o veículo ostentava indicativo de roubo/furto, além de não possuir a documentação…
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