Processo 0004770-11.2017.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0004770-11.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO VILLASCHI CHIBIB REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR NOGUEIRA SANTANA - ES23510 vs SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Cristiano Villaschi Chibib em face do Município de Cariacica, objetivando a anulação do ato administrativo que arbitrou a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a declaração de que o valor devido deve incidir sobre o valor real da transação imobiliária. Narra o autor, em sua peça vestibular, que adquiriu um imóvel de 8.033,50 m² pelo montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme escritura pública. Contudo, relata que o Município, de forma unilateral, avaliou o bem em R$ 4.155.997,33 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), gerando um imposto a pagar na ordem de R$ 83.149,25 (oitenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Informa que buscou a via administrativa para impugnar o valor atraves do Processo Administrativo nº 20.706/2016, mas teve seu pleito sumariamente rejeitado sob o fundamento de que não apresentou laudo de avaliação assinado por perito, exigência contida no art. 198, §2º da Lei Complementar Municipal nº 027/2009. Sustenta, assim, violação ao princípio da legalidade e ao Código Tributário Nacional. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo. Devidamente citado, o Município de Cariacica apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do arbitramento com fulcro no art. 148 do Código Tributário Nacional e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumentou que a administração tributária não está adstrita ao valor declarado pelo contribuinte e que a rejeição administrativa ocorreu por estrito cumprimento da legislação municipal pertinente. Em decisão saneadora sob ID 36312702, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 60.697,30, declarou o feito saneado e fixou como ponto controvertido a aferição do valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do ITBI. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas. Instado a se manifestar, o Município informou não ter interesse na dilação probatória. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do cerne da lide. A controvérsia cinge-se em apurar qual deve ser a base de cálculo do ITBI incidente sobre a operação de compra e venda realizada pela parte autora: se o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor arbitrado pelo Fisco Municipal. O artigo 33 do Código Tributário Nacional preceitua que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por sua vez, o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento pela autoridade fazendária apenas quando as declarações do sujeito passivo não merecerem fé ou…
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