Processo 0004770-66.2026.8.26.0344
TJSP • Execução de Medidas Sócio-Educativas
Última movimentação
Processo 0004770-66.2026.8.26.0344 (apensado ao processo 0010154-44.2025.8.26.0344) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - C.M.V. - Vistos. Trata-se de execução de medida socioeducativa de internação em razão da procedência de representação formulada pelo Ministério Público por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, conforme sentença anexada a fls. 14/23 (processo n.º 1500124-32.2025.8.26.0486, da E. Vara Única da Comarca de Quatá/SP). O Ministério Público manifestou-se pela unificação das medidas socioeducativas privativas de liberdade, conforme r. cota de fls. 35. A Defesa, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão cartorária de fls. 37. Nos termos dos arts. 45 e seguintes da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), mostra-se cabível a unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao mesmo adolescente, em observância aos princípios da individualização da medida, da unidade do processo de execução e da racionalidade do acompanhamento socioeducativo, evitando-se a tramitação paralela de execuções com idêntico objeto e possibilitando avaliação global da evolução do socioeducando. Assim, considerando a existência de execução de medida socioeducativa de internação anteriormente instaurada (processo de execução n.º 0010154-44.2025.8.26.0344) e a superveniência de nova guia de execução decorrente de sentença de procedência da representação de ato infracional, bem como a concordância ministerial e a ausência de insurgência defensiva, DEFIRO a unificação das medidas socioeducativas, devendo a presente execução ser reunida aos autos mais antigos (0010154-44.2025.8.26.0344), que passarão a concentrar o acompanhamento e a fiscalização da medida. Oficie-se à Fundação CASA Marília encaminhando-se as principais cópias desta execução, bem como requisitando a apresentação do relatório interprofissional a cada 90 (noventa) dias, esclarecendo que, tanto o relatório interprofissional como qualquer outra comunicação relativa ao adolescente, seja, doravante, encaminhada exclusivamente aos autos do processo n.º 0010154-44.2025.8.26.0344, vedada a distribuição simultânea em processos distintos, salvo determinação judicial em contrário. Providencie a Serventia a anotação da unificação perante o cadastro do adolescente, expedindo-se a respectiva guia. Certifique-se a unificação nos presentes autos e no processo principal. Após o cumprimento das providências supra, promovam-se as anotações e registros necessários, com baixa da presente no Sistema SAJPG (movimentação código 22), arquivando-se oportunamente os autos com as cautelas legais e de estilo. Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício. Cumpra-se. Int. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP)
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