Processo 0004770-83.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004770-83.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004770-83.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : VICENTINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA  proposta por  VICENTINA ALVES RODRIGUES  em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.  Em síntese, a requerente servidora pública estadual efetiva sob o cargo de Técnico em Enfermagem (08-IV-D), tendo sido efetivado mediante aprovação em concurso público, sendo estabilizado após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração – PCCR. Sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para a referência “08-III-D”, efeito financeiro a partir de 01/08/2022, concedida tardiamente por meio da Portaria nº 437 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024. Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, fundamentou a impossibilidade jurídica do pedido e, eventualmente, pela necessidade de liquidação.   Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.   É o relatório do necessário. Fundamento e decido.      II - FUNDAMENTAÇÃO  1. Da preliminar de falta de interesse processual  A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal. A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019. Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. Destarte,  REJEITO  a preliminar. 2. Do mérito  A autora alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem (08-IV-D), e sustenta que preencheu, em 01/03/2020, os requisitos necessários à evolução funcional horizontal para o nível/referência “08-III-D”, pleiteando o pagamento dos efeitos financeiros retroativos daí decorrentes. A evolução funcional constitui mecanismo de valorização do servidor público, destinado a reconhecer o desempenho e a permanência no serviço público, com reflexos remuneratórios correspondentes ao enquadramento funcional devido. Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder as progressões e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência. No caso em análise, a própria Administração Pública reconheceu a evolução funcional da autora para o…

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