Processo 0004773-15.2024.8.16.0200
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004773-15.2024.8.16.0200 1. Ante os resultados infrutíferos das tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Atualizem-se o endereço da executada de acordo com o informado pelo exequente no movimento 115.1. 3. Atualizem-se o débito geral. 4. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação do devedor, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada. 4.1. A penhora devera recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência do executado. 4.2. Defiro desde logo os benefícios previstos no artigo 212, §2, do CPC c/c os artigos 12 e 13 da Lei 9.099/95. 4.3. Nos termos do art. 840 do CPC, deve ser o credor nomeado fiel depositário do bem eventualmente penhorado, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo previamente informando sobre o dia em que realizará a diligência, para que o credor possa acompanhá-lo. 5. Efetivada a penhora intime-se desde logo o executado para apresentar, querendo, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora. 6. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou que se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 7. INDEFIRO o pedido do exequente, quanto a realização de novas buscas por endereços da devedora, considerando-se que recentemente realizadas havendo mínima possibilidade de a diligencia apresentar resultado diverso. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
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