Processo 0004773-90.2006.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0004773-90.2006.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: LINDINALVA JOSEFA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244885096, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação demolitória ajuizada pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, inicialmente em face de Helena Maria da Silva e, depois, dirigida a Lindinalva Josefa da Silva, apontada como atual possuidora, objetivando a demolição de construção erguida sem licença e sem alvará em lote do Loteamento Nova Era, Ponte dos Carvalhos, com pedido liminar de embargo da obra. A inicial veio instruída com notificação da fiscalização urbanística, fotografia do local e ficha cadastral do imóvel. O pedido liminar foi postergado para após o contraditório. Designada audiência de conciliação, restou inexitosa pela ausência da então ré Helena Maria da Silva. Intimado a indicar o possuidor do imóvel, o Município requereu a citação de Lindinalva Josefa da Silva, que foi deferida e efetivada. Citada, a ré contestou. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, por nunca ter sido proprietária do imóvel. No mérito, sustentou a ausência de individualização da construção, a ausência de prova técnica da irregularidade e da necessidade de demolição, a existência de pedido de aprovação de projeto protocolado, a cobrança de IPTU sobre o imóvel e a superveniência da Lei Municipal nº 2.609/2010, que instituiu programa de regularização de edificações. Requereu a improcedência. Houve réplica. Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas a especificar provas de forma fundamentada. O Município manifestou desinteresse na produção de outras provas. A ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no sistema. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ambas as partes não têm interesse na dilação probatória, manifestando o autor o desinteresse de forma expressa e operando-se, quanto à ré, a preclusão pelo decurso do prazo. A controvérsia é resolvível com a prova documental já existente. Não é caso de intervenção do Ministério Público. A presença de Município no polo ativo não obriga, por si só, a intervenção do Parquet (art. 178, parágrafo único, do CPC), e não se identifica, na espécie, interesse público que a justifique. Dispenso a vista. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade afere-se em abstrato, a partir das afirmações da inicial. Na ação demolitória, a legitimação passiva recai sobre quem detém o poder de fato sobre a construção e pode cumprir eventual ordem de demolição, dispensada a prova da propriedade. O Município apontou a ré como atual possuidora do imóvel, o que basta para situá-la, em tese, no polo passivo. Saber se ela é, de fato, a responsável pela obra é questão que se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. No mérito, o pedido não procede. A demolição é a mais drástica das medidas de polícia edilícia. Embora o Código de Obras do Município (Lei nº 1.520/89, arts. 32 e…
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