Processo 0004774-24.2025.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004774-24.2025.8.16.0116 Processo: 0004774-24.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$233.217,77 Autor(s): CONRADO PAULO REU MARIA CLARICE REU Réu(s): HAUS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, 1.Trata-se de ação de rescisão contratual, ajuizado por MARIA CLARICE REU, CONRADO PAULO REU, , em face de HAUS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA afirma a parte autora que adquiriu um imóvel o qual apresentou vícios estruturais. A inicial foi recebida no mov. 16, e deferida a assistência judiciaria gratuita. O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação no mov. 35, arguindo preliminarmente a impugnação a assistência judiciaria gratuita e aprescrição, bem como a não aplicada do CDC. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, se manifestando nos movs. 43. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2 e 36.2), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Impugnação a assistência judiciaria gratuita. A parte autora juntou declaração de imposto de renda, comprovante de renda,e foram realizadas pesquisas através dos sistema disponibilizados pelo TJ (mov. 50) demonstrando sua hiposssufiência, entretanto ao impugnar a parte requerida deixou de demonstrar que a autora teria renda suficiente para arcar com as custas. Portanto, afasto a preliminar. 3.Não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) os danos e sua extensão. Ônus da prova: A relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A legislação consumerista é aplicável à presente demanda, vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tomando como pressuposto que a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aliado à verossimilhança das alegações da parte reclamante, bem como à sua condição de hipossuficiente, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, assegurando o reequilíbrio da relação firmada e colocando as partes em posição equânime, aplicável é a inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova. 3.1Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da…
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