Processo 0004774-55.2023.8.27.2713

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004774-55.2023.8.27.2713
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0004774-55.2023.8.27.2713/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : EVALDO CASTRO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANOBRA DE CONVERSÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e pagamento de indenização mínima pelos danos causados. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora da embriaguez, reconhecimento de estado de necessidade ou culpa concorrente da vítima, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria, materialidade e imprudência do apelante no acidente de trânsito; (iii) determinar se estão configuradas as teses de estado de necessidade ou culpa concorrente da vítima; (iv) verificar se a qualificadora da embriaguez ao volante pode ser reconhecida sem exame técnico de alcoolemia; e (v) analisar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, expondo os elementos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos defensivos quando a fundamentação adotada se mostra incompatível com as teses suscitadas. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial de acidente de trânsito, prontuário médico e laudo de exame de corpo de delito, que demonstram a ocorrência de lesões graves na vítima. 6. A autoria é incontroversa, pois o próprio apelante admitiu que conduzia o veículo e realizou a manobra de conversão à esquerda que culminou na colisão. 7. O laudo pericial conclui que o apelante invadiu irregularmente a pista contrária ao efetuar conversão sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima e violando o dever objetivo de cuidado previsto nos artigos 34, 35 e 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 8. O estado de necessidade não se configura, pois inexistem provas da presença de obstáculo inevitável na via e havia alternativas menos lesivas, como redução da velocidade ou parada do veículo. 9. A alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima não afasta a…

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