Processo 0004775-14.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004775-14.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004775-14.2026.8.17.2810 AUTOR(A): CICERO JOSE DA SILVA, EDNA PEIXOTO DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. CÍCERO JOSÉ DA SILVA e EDNA PEIXOTO DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que o primeiro demandante laborou para a empresa Alukenti Embalagens Ltda desde o ano de 2007 até ser demitido sem justa causa em fevereiro de 2026. Em virtude do vínculo empregatício, os promoventes eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré. Ao ser desligado, o autor manifestou interesse em exercer o direito de manutenção no plano, garantido pelo artigo 30 da Lei 9.656 de 1998. Aduzem que a operadora ré condicionou a permanência do casal ao pagamento de mensalidade superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, totalizando mais de R$ 10.000,0 (dez mil reais) mensais. Argumentam que tal cobrança é abusiva e configura verdadeiro obstáculo financeiro à continuidade do vínculo, uma vez que o salário base do ex-empregado era pouco superior a três mil reais. Sustentam que a conduta viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034, o qual determina que o inativo deve assumir o pagamento integral da cota do empregado somada à cota da empresa, valor este estimado pelos autores em R$ 1.200,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por beneficiário. Ressaltam a urgência da medida pelo fato de a segunda autora, senhora Edna Peixoto da Silva, encontrar-se em tratamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicação controlada, de modo que a interrupção abrupta da assistência médica traria riscos severos à sua saúde. Em virtude disto, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por serem idosos e a antecipação dos efeitos da tutela para manter o plano ativo mediante a emissão de boletos no valor total de dois mil e quinhentos reais para o casal. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, pela exibição do contrato coletivo por parte da ré e pela condenação da operadora ao pagamento de R$ 30.000,0 (trinta mil reais) a título de danos morais. A decisão de Id 232708489 deferiu a justiça gratuita, a prioridade processual e a tutela de urgência, determinando que a ré mantivesse os autores ativos no plano de saúde nas exatas condições de cobertura do período da ativa, mediante o pagamento da soma da cota-parte do empregado com a parcela que era suportada pelo empregador. A citação da ré restou certificada no documento Id 234214582. A parte ré apresentou contestação no Id 236393667, defendendo a total regularidade de sua conduta e a estrita observância à legislação suplementar. Sustenta que o artigo 30 da Lei 9.656 de 1998 não garante a permanência no plano por tempo indeterminado nem assegura a manutenção dos preços praticados para os empregados ativos. Argumenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio de resoluções normativas, faculta ao empregador a contratação de um plano privado exclusivo para ex-empregados demitidos e aposentados, com condições de reajuste e preços diferenciados em relação ao…

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