Processo 0004775-89.2008.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0004775-89.2008.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0004775-89.2008.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: EDNA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de EDNA MARIA DA SILVA. Aduziu o autor que a ré iniciou a construção de uma barraca para fins comerciais no Engenho Massangana, de frente à Escola Joaquim Nabuco, sem possuir licença ou projeto aprovado pela municipalidade. Relata que, no exercício do seu poder de polícia, lavrou auto de infração, ignorado pela demandada. Requereu a demolição da obra clandestina. A ré foi citada por mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 108277600 - Pág. 4). Decretada a revelia, nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID. 108277601). A Defensoria Pública apresentou manifestação (ID. 108277602), declinando de atuar no feito, sob o argumento de que a ré foi citada pessoalmente, não se configurando a hipótese de citação por edital ou hora certa exigida pelo art. 72 do CPC para a nomeação de curador especial. Migração do feito para meio eletrônico em 20/06/2022, conforme certidão de ID. 108277582. Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID. 177350151), o Município autor colacionou relatório fotográfico atualizado, informando que a construção irregular permanece no local e pugnou pelo julgamento da lide com a aplicação dos efeitos da revelia (ID. 203486940). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão comporta julgamento antecipado. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram a oportunidade de produzir. Decretada a revelia da ré EDNA MARIA DA SILVA, conforme decisão de ID. 108277601, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, imperativo consignar que direito de construir não é absoluto, encontrando limitações nos planos urbanístico-ambientais traçados pela Administração, bem como na esfera dos direitos da vizinhança, restrições estas que incidem sobre o próprio direito de propriedade em prol do cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII, da CRFB). Especificamente sobre o direito de construir, o Código Civil, cumpre transcrever: “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. (...) Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. (...)” Assim, toda construção, reforma ou ampliação de imóvel deve ser precedida de autorização dos órgãos competentes municipais, para a devida aprovação do projeto e expedição de alvará específico, respaldado por habite-se, o qual viabilizará respeito aos regulamentos administrativos e direito de vizinhança. O projeto se baseia em análise prévia documental de viabilidade da execução da obra. Já o alvará, é fornecido após conferência e vistoria in loco da…

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