Processo 0004775-92.2025.8.16.0056

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004775-92.2025.8.16.0056
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004775-92.2025.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VASO SANITÁRIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO RECONHECIDO PELA FORNECEDORA. NÃO SOLUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 18, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR MANTIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO NO PÓS-VENDA. INÉRCIA DAS FORNECEDORAS APÓS RECONHECIMENTO DO VÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. BEM DE NATUREZA ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 01 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Consumidora que adquiriu vaso sanitário que apresentou vício de fabricação logo após a instalação. Defeito reconhecido pela fabricante, com aprovação de substituição do produto, a qual não foi efetivada no prazo legal, apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição do valor pago, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a ausência de solução do vício do produto no prazo legal, aliada ao descaso no atendimento pós-venda, configura dano moral indenizável, especialmente diante da natureza do bem envolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Restou incontroversa a existência de vício de fabricação, bem como a inércia das fornecedoras em solucionar o problema, mesmo após seu reconhecimento e promessa de substituição do produto. A conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando falha na prestação do serviço e descaso no pós-venda, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. Considerando a natureza do bem — essencial à habitabilidade — e a demora injustificada na resolução da demanda, evidencia-se abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano, nos termos do Enunciado nº 01 das Turmas Recursais do TJPR. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido.

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