Processo 0004775-95.2013.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004775-95.2013.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B Nome: CAMILO TRAVASSOS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: RAUL CASTRO E SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP17.8033 Nome: AMERICAN EXPRESS Endere�o: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV. PAULISTA 2240, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RODRIGO SCOPEL SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c antecipação dos efeitos da tutela” proposta por CAMILO TRAVASSOS DOS SANTOS em face de AMERICAN EXPRESS, posteriormente sucedido por BANCO BANKPAR S.A, BANCO VOTORANTIM, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que em maio de 2013 passou a receber ligações telefônicas da 1ª ré com cobranças, referentes ao débito oriundo da aquisição de um veículo ocorrida no município de Redenção. Aduz que nunca contratou com a ré e não esteve no município mencionado. Afirma que no ano de 2011 foi vítima de um assalto, onde foram subtraídos, entre outros pertences, seus documentos pessoais, pelo que acredita estar sendo vítima de golpe, porém, mesmo informando estes fatos, a 1ª ré incluiu o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Ao tentar resolver a situação junto a Câmara de Dirigentes Lojistas, foi surpreendido com outra restrição, da 2ª ré, com quem também afirma nunca ter efetuado qualquer contrato. Requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa diária, a ser confirmada em sentença, bem como a declaração de nulidade dos débitos em questão, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Em Decisão de ID. 53201461 - Pág. 11 foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela antecipada. Em petição de ID. 53201466 o autor informou ter verificado ainda que o 3º e 4º réus também inseriram seu nome no cadastro de restrição de crédito e promoveram protesto junto ao Cartório do 2º ofício de Redenção, pelo que requereu a inclusão destes no polo passivo da lide e a extensão da decisão junto ao SPC, Serasa e ao supramencionado cartório. BANCO BANKPAR S.A, sucessora da ré AMERICAN EXPRESS, apresentou Contestação de ID. 53201470, aduzindo, em suma, que a contratação foi precedida da apresentação de documentos pessoais do autor, efetuadas consultas cadastrais, sendo válida e legal, não havendo que se falar em cancelamento do débito o ressarcimento de danos morais, e ventilou a possibilidade de ocorrência de fraude, porém inexistindo culpa ou ato…
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