Processo 0004776-20.2025.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004776-20.2025.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004776-20.2025.8.16.0075   Processo:   0004776-20.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$86.889,60 Autor(s):   ELIANE DO RÓCIO CAVELAGNA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada por Eliane do Rocio Cavelagna em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 010.864.672, na data de 19/05/2017, no valor líquido de R$ 55.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 4.469,32. Sustenta a ocorrência de abusividades contratuais que importaram em onerosidade excessiva, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; o afastamento da capitalização diária de juros por ausência de estipulação da taxa nominal diária; a declaração de ilegalidade da cobrança genérica de tarifas e da venda casada de seguro prestamista; a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 1.1/1.12). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, argumentando não destoarem abusivamente da média de mercado. Defendeu a regularidade da capitalização de juros, a licitude das tarifas cobradas e a contratação facultativa do seguro prestamista, rechaçando a tese de venda casada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), reiterando os termos da exordial, com destaque à discrepância entre a taxa contratada e a média do BACEN, bem como a ausência de taxa diária expressa. Em decisão interlocutória (mov. 36.1), este Juízo resolveu as questões pendentes, afastando a tese defensiva de inaplicabilidade da legislação consumerista, reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da parte autora. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela instituição financeira ré. A parte demandada limitou-se a formular alegações genéricas, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora, pessoa física, sobretudo considerando o comprovado encerramento das atividades da referida pessoa jurídica. Ausentes provas que desconstituam a…

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