Processo 0004776-66.2019.4.03.6302
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004776-66.2019.4.03.6302 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BACANI PEREIRA - SP233141 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL VILELA PELOSO - SP267704 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção geral ordinária. ANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de pensão por morte de José Epiphanio Alves, falecido em 15.09.2006, desde a DER de 23.04.2018. Alega, em síntese, que o falecido já preenchia todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na época do falecimento, em razão do cômputo de períodos de atividade especial, de modo que não houve perda da qualidade de segurado. A primeira sentença, que havia julgado extinto o feito sem resolução de mérito (ID 169431441), foi anulada pela 5ª Turma Recursal (ID 415483911). A Turma Recursal reconheceu a ilegitimidade da autora para pleitear o pagamento de valores de aposentadoria não recebidos em vida pelo instituidor, extinguindo essa parte específica do pedido. No entanto, afastou a preliminar de coisa julgada, por entender que a causa de pedir desta ação — o reconhecimento de períodos especiais distintos — é diversa daquela do processo anterior. Com isso, determinou o retorno dos autos a este Juízo para a prolação de nova sentença, analisando o mérito exclusivamente quanto ao pedido de concessão da pensão por morte. Após o retorno dos autos, o INSS manifestou-se (ID 563730526), impugnando a prova dos períodos especiais. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16 da Lei 8.213/91, por seu turno, distribui os dependentes de segurados previdenciários em três classes, sendo que a existência de dependentes da classe precedente exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações. Para aqueles que estão incluídos na primeira classe (cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida. Para os integrantes das demais classes, a dependência econômica necessita ser provada. No caso concreto, a autora comprovou que era casada com o falecido desde 16.10.1965 e que seu cônjuge faleceu em 15.09.2006, conforme certidões juntadas ao processo administrativo (fls.29/30 do ID 169431407). O único ponto controvertido, após decisão da Turma Recursal ((ID 415483911)), refere-se à questão de saber se o falecido ostentava ou não a condição de segurado previdenciário na data do óbito (15.09.2006). O INSS indeferiu o pedido da autora, com a justificativa de que a última contribuição do falecido ocorreu em 01/2001, de modo que manteve a qualidade de segurado até 15.03.2002. Assim, na data do óbito, já não mais ostentava a qualidade de segurado (fls.67/70 do ID 169431407). A autora, entretanto, alega que o cônjuge possuía a qualidade de segurado, uma vez que na data do óbito já preenchia todos os requisitos para a obtenção de…
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