Processo 0004776-94.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004776-94.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS contra AFYA - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS/CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SÁUDE LTDA., inicialmente distribuída ao Juízo do 8.º Juizado Especial Cível da Capital, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 148311876, fls. 25/27 e 75/81), após a concessão da tutela provisória de urgência (id. 148311874, fls. 116/119), cujo cumprimento foi comprovado pela ré (id. 148311877, fls. 11/13). 2. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de colação de grau antecipada em instituição privada de ensino superior 3. Preliminarmente, firmo a competência deste Juízo Federal para apreciar e julgar a causa, tendo em vista o recente entendimento da Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no CC n.º 200.751/RN, no qual aquela Corte Superior, em interpretação da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.154 da Repercussão Geral ("Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização"), reconheceu a competência da Justiça Federal não somente para apreciar ações cujo objeto seja a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mas, também, cujo objeto seja a colação antecipada (ou abreviada) de grau em curso dessa natureza, equiparando, assim, para fins de aplicação do referido tema da Repercussão Geral ambas as situações referidas, conforme se extrai da ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". 2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente. 3. Agravo interno a que se…
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