Processo 0004777-76.2020.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004777-76.2020.8.27.2725/TO AUTOR : VALCI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE PAULA SANTOS (OAB TO005298) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Prolatada a Sentença no evento 152, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 157, EMBDECL1 , alegando que há omissão e contradição no julgado que julgou procedente o pleito autoral . Instada a contrarrazoar, a parte requerente manifestou-se no evento 157, EMBDECL1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 157, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: à aplicação da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé da instituição financeira; e à fixação dos honorários advocatícios. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas. No tocante à restituição em dobro, a sentença embargada enfrentou expressamente a matéria ao analisar os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerente pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença…
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