Processo 0004778-57.2025.8.16.0182

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004778-57.2025.8.16.0182
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004778-57.2025.8.16.0182   Processo:   0004778-57.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$6.044,72 Exequente(s):   VICTOR HUGO HANGAI Executado(s):   JONATHAN DE CASTRO POLICENO 1. Defiro o pedido de mov. 29.1, pelo que determino a realização de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome do executado, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até atingir o montante exequendo.  1.1. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução.  1.2. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo), deverá ser designada audiência nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, ocasião em que o devedor poderá oferecer embargos.  1.3. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”  2. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA (SERASAJUD) para a inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos.  2.1. Ainda, à Serventia para que registre o nome da parte executada, bem como a data da respectiva inclusão em pasta própria, a fim de viabilizar futuramente o cumprimento do §4º do art. 782 do CPC. 3. Deixo para analisar o pedido de constrição via RENAJUD em caso de resultado infrutífero. 4. Cumprida as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.  Vanessa Jamus Marchi  Juíza de Direito   Ro

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