Processo 0004778-59.2020.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0004778-59.2020.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0004778-59.2020.8.10.0001 PARTE RÉ: SERGIO VICTOR MOREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de SÉRGIO VICTOR MOREIRA ARAÚJO, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 306, caput, da Lei 9503/97, c/c arts. 331 e 69, ambos do CPB. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal nos seguintes termos: “(…) Cláusula nº 3. O(A) COMPROMISSADO(a) obriga-se à: a) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.567,00 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais) em 10 parcelas mensais de R$ 156,70 (cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), sugerindo-se a destinação ao Fundo Estadual de Saúde (Conta nº 80.000-7, Agência 3846-6, CNPJ 06.023.953/0001-51 – FES DOAÇÃO COVID 19), para fins de manutenção e aquisição de equipamentos e insumos da área da saúde, voltados para o enfrentamento da epidemia do novo coronavírus (COVID-19), ou à entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penal . (...)” No mais, o acordo foi aceito pelo compromissado, e homologado por meio de sentença (ID 70179610, fls. 94). Os autos de execução foram encaminhados os autos à 2ª VEP em 13/08/2021. Determinada a devolução dos autos de Execução ao presente juízo em 12/06/2026 (ID 183977114, fls. 376), com informação de que o beneficiado apresentou os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária que comprovam o adimplemento da condição. O Ministério Público apresentou parecer em ID 186060624, manifestou-se nos autos informando o adimplemento integral das condições pactuadas pelo compromissado. Diante do cumprimento satisfatório das obrigações assumidas, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, vindo os autos conclusos para deliberação. Destarte, considerando as informações alhures, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado SÉRGIO VICTOR MOREIRA ARAÚJO, devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal. Oficie-se à 2ª VEP quanto a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários. Sem custas. Proceda-se a secretaria judicial os registros competentes. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal PORTMAG-GCGJ - 20482026

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