Processo 0004780-23.2025.8.04.5400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004780-23.2025.8.04.5400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

POSTO ISSO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor de MACILENE BARBOSA NEVES o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 02/04/2025 (dia subsequente à cessação do NB 638.040.008-0) e, ato contínuo, convertê-lo em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da mesma data (02/04/2025), com renda mensal inicial (RMI) e salário de benefício a serem calculados administrativamente pela autarquia ré, com observância das regras de cálculo vigentes instituídas pela Emenda Constitucional n. 103/2019; b) condenar o INSS ao pagamento de todas as diferenças de parcelas vencidas em atraso desde a DIB (02/04/2025) até a efetiva implantação física do benefício definitivo de aposentadoria, devendo os valores em atraso sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com as regras constitucionais e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se desse montante eventuais valores comprovadamente quitados pela via administrativa a título de benefício inacumulável no mesmo período; c) conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da segurada MACILENE BARBOSA NEVES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação eletrônica desta sentença, independente de trânsito em julgado, sob pena de aplicação de medidas coercitivas; d) condenar a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo este o somatório das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrito atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária requerida é isenta do pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e do art. 18, IX, da Lei do Estado do Amazonas n. 7.492/25. Sentença não submetida ao reexame necessário obrigatório por força do art. 496, § 3º, I, do CPC, porquanto o proveito econômico derivado da condenação não atinge o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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