Processo 0004780-52.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004780-52.2026.4.05.8000 AUTOR: WILLIAMS CAVALCANTE CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada por Williams Cavalcante Cardozo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, postulando, em ordem sucessiva, o auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, na hipótese de incapacidade total e permanente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de moléstias osteoarticulares incapacitantes, com histórico de cirurgias, que a impossibilitam do exercício de sua atividade habitual de ajudante de carpinteiro e servente de obras, e que detém qualidade de segurada, em razão de vínculo empregatício mantido com a empresa Alberto Cavalcante & Cia Serviços de Engenharia Ltda. no período de 30/06/2020 a 30/11/2024, reconhecido em reclamação trabalhista, com determinação de recolhimento das contribuições. Aduz que o ônus do recolhimento incumbe ao empregador e não prejudica o segurado empregado. Requereu a concessão do benefício, com pagamento dos atrasados. O INSS apresentou contestação, reconhecendo a incapacidade aferida no laudo, mas sustentando a ausência de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade. Argumenta que, segundo seus sistemas, a qualidade de segurado teria sido mantida apenas até 15/02/2021, e que a carência não foi cumprida na data de início da incapacidade, porquanto desconsiderado o vínculo de origem trabalhista. Requereu a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica judicial, sobrevindo impugnação da parte autora ao laudo, com apresentação de relatório de médico assistente, e réplica à contestação. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato, já se encontra suficientemente instruída com a prova pericial, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os demais documentos administrativos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Do requisito da incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, somada à qualidade de segurado e à carência, quando exigível. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta moléstia osteoarticular, classificada sob o CID M19.9, com incapacidade de natureza parcial e temporária, fixada a data de início da incapacidade em 30/06/2024, com prazo estimado de recuperação de quatro meses. O perito afastou a necessidade de assistência permanente de terceiro e a existência de incapacidade total ou definitiva. A conclusão é coerente com o histórico clínico e foi alcançada após exame direto do periciando. A impugnação da parte autora, que pretende o reconhecimento de incapacidade total e permanente com base em relatório de médico assistente, não infirma a prova pericial. A divergência quanto à classificação diagnóstica e a existência de cirurgias pregressas não convertem, por si sós, a incapacidade temporária em…
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