Processo 0004780-57.2024.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004780-57.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARIA LUCIANA WANDERLEY DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUCIANA WANDERLEY DA SILVA em face da sentença proferida nos autos do presente processo, sob o argumento de existência de omissão na decisão embargada, nos termos expostos na petição de ID 222743499. A parte embargante sustenta que a r. sentença teria incorrido em vício ao deixar de enfrentar os dispositivos de retroatividade financeira previstos nas leis locais, bem como por suposta omissão na aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça sobre a carreira do magistério público municipal. O embargado, MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 228584056, pugnando pelo não acolhimento das razões recursais. Sustenta o ente municipal que os embargos opostos visam apenas a rediscussão da matéria já decidida pelo juízo, sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença que julgou improcedente a demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a admissão e acolhimento dos embargos de declaração é mister que o embargante comprove a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. A jurisprudência dos nossos Tribunais é firme no sentido de que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELACAO CÍVEL OFERTADOS POR AMBOS OS LITIGANTES. POLICIAIS CIVIS. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICO DO STF. LCE 156/2010. DIREITO A PARCELA COMPENSATORIA PARA ATINGIR O PERCENTUAL DE 33,3%. AUSENCIA DE VICIOS NO JULGADO. REDISCUSSAO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAGAO REJEITADOS. DECISAO UNANIME I - EDCL DOS AUTORES. A) Contradição. Pressuposto para a via recursal eleita (embargos de declaração) que exige verdadeira incoerência/ incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Precedentes. Inocorrência na espécie. B) Omissão. Alegação de que "o acórdão restringiu-a indicar a compensação pela LC nº 156/10 sem explicar sua relação com a causa em questão". Colegiado que entendeu pela aplicabilidade da referida lei complementar estadual e que houve a majoração da carga horária sem que houvesse a devida compensação pecuniária Discussão sobra incidência da norma que implicaria em indevida…
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