Processo 0004781-03.2016.8.16.0190
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0004781-03.2016.8.16.0190 Recurso: 0004781-03.2016.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Micro e Rede Componentes Eletrônicos Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0004781-03.2016.8.16.0190 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é apelante Município de Maringá/PR e é apelado Micro e Rede Componentes Eletrônicos Ltda. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 104.1) proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Micro e Rede Componentes Eletrônicos Ltda., que julgou extinta a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada.” 2. Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 107.1). Sustenta que o Tema 1.184 do STF não se enquadra ao caso, pois não se trata de execução de baixo valor conforme legislação municipal pertinente. Argumenta que a Resolução n° 547/2024 do CNJ não pode ser aplicada porque (i) não foi publicado o acórdão do RE n° 1.355.208 e (ii) foram opostos embargos de declaração da decisão proferida no referido recurso extraordinário. Salienta que “a exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa não se aplica às ações de execução fiscal proposta anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do referido Tema”. 3. O magistrado a quo informou a manutenção da sentença (mov. 110.1). 4. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 114.1 nas quais pugna-se pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários em favor do advogado dativo. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 6. É certo que o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral no Tema 109: "Compete exclusivamente ao Município legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e sobre qualquer outro aspecto que tenha repercussão na sua cobrança. Por conseguinte, a ele não se aplica legislação estadual ou federal que autorize a não inscrição em dívida ativa ou o não ajuizamento de débitos de pequeno valor." (STF, RE 591.033/SP, DJe 25/02/2011, Rel. Min. Ellen Gracie) 7.…
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