Processo 0004781-96.2023.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004781-96.2023.8.16.0112 Processo: 0004781-96.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): Espólio de Tito Enio Debus Réu(s): ANA SILVIA DA FONSECA DOS SANTOS Amauri Fonseca HILDA FONSECA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, reivindicatória de propriedade de imóvel c/c indenização por dano moral movida por TITO ENIO DEBUS em face de HILDA FONSECA, AMAURI FONSECA e ANA SILVIA DA FONSECA DOS SANTOS. A decisão de mov. 32.1 recebeu a petição inicial e determinou as diligências de praxe. A parte requerida comunicou o falecimento do autor (seq. 124). Este Juízo determinou a suspensão da tramitação e a sucessão processual (mov. 125.1), bem como concedeu a dilação de prazo para o cumprimento da medida, contudo, a parte manteve-se inerte (seq. 144). Em razão da ausência de cumprimento, restou determinada a intimação pessoal do espólio do requerente (movs. 146.1 e 154.1). A requerida e herdeira do de cujus, Sra. Hilda, manifestou-se ao mov. 163.1, afirmando que não possui interesse em dar continuidade à demanda. Na oportunidade, acostou declaração outorgada pelo herdeiro Jacson Debus. De mais a mais, a representante do espólio Sra. Ines Eninger foi intimada pessoalmente (seq. 168), contudo, deixou o prazo decorrer sem manifestação (seq. 170). Eis o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A conduta do espólio evidencia nítida ausência de interesse processual, vez que, apesar de ciente da possibilidade de extinção por inércia, optou por não impulsionar o processo de forma eficaz, revelando desinteresse na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Deste modo, não havendo demonstração de interesse no prosseguimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe, eis que a parte não pratica os atos necessários ao desenvolver do feito. Sobre o ponto, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR, COM ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO STJ . INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, se efetiva após a regular intimação pessoal da parte e de seu procurador para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem dá causa a instauração do processo deve arcar com os encargos processuais dele decorrentes. Assim, como na presente hipótese, quem deu causa a demanda foram os réus/apelados em razão de seu inadimplemento, deve ser afastada a condenação do agente financeiro ao pagamento de honorários. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-15 .2012.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR…
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