Processo 0004782-09.2018.8.08.0006

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004782-09.2018.8.08.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 0004782-09.2018.8.08.0006 INTERESSADO: BANCO BANESTES S.A Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Nome: LUIZ BERTAZO FILHO Endereço: Estrada Cachoeira do Riacho, S/N, Vila do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-195 Nome: RICARDO SILVA NICOLETTI Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2485, ap 903, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente requereu que a citação do executado Cleir Lecco Bertazzo, não localizado pelo Oficial de Justiça, seja considerada válida mediante aplicação da cláusula de procuração recíproca constante do instrumento contratual firmado entre as partes, notadamente a cláusula décima, pela qual os contratantes teriam outorgado poderes recíprocos para, inclusive, receberem citações judiciais. Sustenta o autor que os executados Luiz Bertazo Filho e Ricardo Silva Nicoletti foram regularmente citados, razão pela qual requer o reconhecimento da eficácia da referida cláusula contratual, a fim de viabilizar a citação do executado remanescente na pessoa de algum dos demais executados já citados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, admite-se a citação de mandatário quando houver poderes expressos para tanto. No caso dos autos, o instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula específica de procuração recíproca, por meio da qual os coobrigados se constituíram representantes uns dos outros para fins de representação judicial, inclusive para o recebimento de citação. O art. 654 do Código Civil exige que o instrumento particular de mandato contenha a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo certo que, no caso em exame, a cláusula contratual invocada decorre do próprio título que embasa a execução. Além disso, o título executivo apresentado encontra respaldo nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, dotada de eficácia executiva, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a validade da cláusula de procuração recíproca em hipóteses análogas, admitindo a citação do devedor ou avalista por meio de coobrigado já validamente citado, desde que haja previsão contratual expressa e ciência inequívoca das partes quanto ao alcance da outorga. Dessa forma, considerando a existência de cláusula contratual expressa de procuração recíproca, bem como a citação regular dos demais executados, a providência pleiteada pelo exequente mostra-se juridicamente viável e adequada ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que a citação do executado CLEIR LECCO BERTAZZO seja realizada e considerada válida na pessoa dos executados já citados, LUIZ BERTAZO FILHO e RICARDO SILVA NICOLETTI, nos termos da cláusula de procuração recíproca constante do instrumento contratual. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a…

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