Processo 0004782-14.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004782-14.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE BRITO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO - RN16766 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PDD Autos nº 0004782-14.2025.4.05.8402 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE TAIS VALORES PARA A CEF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA ADMINISTRATIVA NO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Aduz responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela negativação, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. 7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 8. De acordo com a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações…
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