Processo 0004783-32.2024.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004783-32.2024.8.17.3110 APELANTE: MUNICIPIO DE PESQUEIRA APELADO(A): ERIKA NAHYLDE PEREIRA DA COSTA BEZERRA DA SILVA, JOSINEIDE BEZERRA MIRANDA, IZABEL LEITE CARACIOLO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004783-32.2024.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA APELADAS: ERIKA NAHYLDE PEREIRA DA COSTA BEZERRA DA SILVA, JOSINEIDE BEZERRA MIRANDA, IZABEL LEITE CARACIOLO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pesqueira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira nos autos da ação de conhecimento originária. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito das autoras à implementação da Progressão Funcional Horizontal, prevista no art. 18 da Lei Municipal nº 949/2004, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos, conforme a situação funcional de cada autora, em razão do cumprimento dos respectivos decênios de efetivo serviço. Em consequência, condenou a municipalidade à implantação do referido percentual na folha de pagamento das servidoras, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os reflexos e consectários legais pertinentes. Na exordial, as ora recorridas alegaram ser servidoras estatutárias do município desde o período de 1994/2008/2008 e sustentaram que, apesar da previsão contida no art. 18 da Lei Municipal nº 949/2004, jamais tiveram implantada a Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, que estabelece um adicional de 10% a cada dez anos de serviço. Pleitearam, portanto, a regularização da verba e o adimplemento das parcelas vencidas no último quinquênio. Em suas razões recursais, o Município de Pesqueira defende a reforma integral do julgado, arguindo, em síntese: (a) a impossibilidade de concessão dos valores retroativos por ausência de previsão legal específica e em observância ao princípio da legalidade; (b) a inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nº 949/2004 e 950/2004, sob o argumento de que a matéria exigiria Lei Complementar, conforme a Lei Orgânica local; (c) a ocorrência de indébito "efeito cascata"; e (d) a incidência da vedação prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Ainda nas razões recursais, o ente municipal faz referência à perda do objeto, sob o fundamento de que as demandantes já perceberiam rubrica correspondente ao tempo de serviço, matéria que, todavia, se confunde com o próprio mérito da distinção entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional horizontal. Não foram suscitadas preliminares recursais autônomas. Requer, ao final, o provimento do apelo para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a inversão da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004783-32.2024.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA APELADAS:…
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