Processo 0004783-51.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004783-51.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em que requer: (i) seja tomada ciência do recebimento do feito na 1ª Vara Cível da Justiça Comum Estadual e do sobrestamento do processo; (ii) o reconhecimento de que, após as fls. 350, a patrona Dra. Marileide Sá Ricart, OAB/MS 18.833, não teria sido regularmente intimada das movimentações posteriores; (iii) a exclusão do nome do Dr. Vicente Sarubbi, OAB/MS 00594, da capa processual, sob o fundamento de que não mais atua no feito, em razão de renúncia ao mandato; e (iv) a determinação para que as futuras notificações, intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Marileide Sá Ricart, sob pena de nulidade. É o necessário. Decide-se O pedido deve ser acolhido parcialmente. No que se refere ao requerimento para que as futuras intimações, notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Marileide Sá Ricart, OAB/MS 18.833, não há óbice ao seu deferimento, diante da manifestação expressa da parte autora nesse sentido. A providência mostra-se adequada para assegurar a regularidade das comunicações processuais e evitar futuras controvérsias acerca da validade das intimações. Também se revela pertinente a reabertura de prazo à parte autora para manifestação, a contar de sua regular intimação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a alegação de que a patrona indicada não teria sido intimada das movimentações processuais posteriores ao recebimento dos autos por este Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento às determinações de fls. 351. Determina-se, ainda, a exclusão do nome do advogado Vicente Sarubbi, OAB/MS 594, da capa dos autos, em razão da renúncia ao mandato noticiada às fls. 365/366. Por outro lado, o pedido de reconhecimento da nulidade das intimações anteriormente realizadas não comporta acolhimento neste momento. Isso porque não se verifica, em análise preliminar, elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de prejuízo processual. Ademais, a renúncia do advogado Vicente Sarubbi ocorreu posteriormente às intimações questionadas, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de irregularidade na representação processual à época dos atos praticados. Soma-se a isso o fato de que já houve prorrogação do prazo para cumprimento da determinação constante às fls. 351, medida que mitigou eventual prejuízo decorrente da alegada ausência de intimação da patrona atualmente constituída.

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