Processo 0004783-85.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0004783-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005943-83.2015.8.27.2737/TO AGRAVADO : MARIA ELINALDA CONTUARIO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO CÉSAR BATISTA MOURA AMORIM (OAB TO05342B) ADVOGADO(A) : DANNYELA AZEVEDO TRIERS BENELLI (OAB TO05236A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO contra decisão da Presidência deste Tribunal que inadmitiu seu Recurso Especial. A decisão agravada ( evento 48, DECDESPA1 ) fundamentou a inadmissibilidade na ausência de prequestionamento dos artigos 535, 870 e 873 do Código de Processo Civil (Súmulas 282 e 356 do STF). Quanto à alegada violação do artigo 509, § 2º, do mesmo diploma, a decisão aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por concluir que a revisão da necessidade de perícia técnica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Em suas razões ( evento 60, AGRAVO1 ), o ente público defende que a questão é estritamente jurídica, tratando-se de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame. Sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC e argumenta a nulidade do procedimento de liquidação realizado pela contadoria judicial sem a nomeação de perito avaliador. No curso do processamento do agravo, a parte recorrida protocolou petição ( evento 66, PET1 ) informando um fato novo. Noticia que o Município Agravante manifestou-se nos autos originários de cumprimento de sentença (nº 0005943-83.2015.8.27.2737, evento 251, PET1 ) concordando expressamente com os cálculos apurados pela contadoria judicial. Segundo a petição, o ente público inclusive pugnou pela expedição de RPV/Precatório para a satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos em 19/02/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido . O exame da admissibilidade recursal e do eventual juízo de retratação fica prejudicado pela perda superveniente do objeto do recurso, decorrente da falta de interesse processual do recorrente. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Para que o recurso seja conhecido, é indispensável que a parte demonstre a necessidade do provimento judicial para afastar um prejuízo ou obter uma vantagem jurídica. Se, após a interposição, a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, ocorre a aquiescência, o que impede o prosseguimento da insurgência. No caso concreto, o cerne do Recurso Especial e do Agravo subsequente era a suposta nulidade da liquidação de sentença. O Município sustentava que o valor de mercado do imóvel não poderia ter sido apurado pela contadoria judicial, exigindo-se perícia técnica. Entretanto, conforme demonstra a documentação apresentada pela agravada ( evento 251, PET1 ), o Município de Oliveira de Fátima protocolou petição nos autos originários em 10 de dezembro de 2025 (posteriormente à decisão de inadmissão ( evento 48, DECDESPA1 ), datada de 28/10/2025). Naquela oportunidade, o ente público declarou expressamente: "O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA , pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido por MARIA ELINALDA CANTUARIO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, expor e requerer o que segue: Intimado…
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