Processo 0004783-96.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004783-96.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004783-96.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA. PERÍCIA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural ante a ausência de comprovação do efetivo exercício do trabalho campesino durante todo o período de carência. O recorrente sustenta que o conjunto probatório comprova sua condição de segurado especial, requerendo a anulação da sentença para realização de audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; e (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A prova pericial e documental constantes dos autos mostraram-se suficientes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Mérito 4. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. Os documentos apresentados possuem caráter declaratório ou são extemporâneos, não constituindo início de prova material idôneo para comprovação da atividade rural no período exigido. A perícia social realizada foi desfavorável à parte autora, evidenciando inconsistências nas declarações, ausência de inserção no meio rural e inexistência de elementos concretos que demonstrem o exercício habitual de atividade campesina em regime de economia familiar. O laudo pericial indicou desconhecimento de práticas agrícolas, ausência de comprovação do local de trabalho rural e condições incompatíveis com a alegada atividade, elementos que fragilizam a tese autoral. O conjunto probatório não se mostra harmônico nem suficiente para comprovar o labor rural durante o período de carência, não se desincumbindo a parte autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004783-96.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados