Processo 0004784-02.2018.4.01.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004784-02.2018.4.01.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0004784-02.2018.4.01.3823/MG AUTOR : ANNA MUCCI PELUZIO ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) ADVOGADO(A) : JOSE IGNACIO ESPERANCA FONSECA (OAB MG158690) ADVOGADO(A) : MONIA APARECIDA DE ARAUJO PAIVA (OAB MG158693) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE ALMEIDA COELHO (OAB MG109666) ADVOGADO(A) : PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA (OAB MG159889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANNA MUCCI PELUZIO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV , visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, relativamente ao período compreendido entre 01/03/2013 e 23/05/2023. Na sequência, a Fundação Universidade Federal de Viçosa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo apto a amparar a cobrança das diferenças remuneratórias, ao argumento de que a sentença teria reconhecido apenas obrigação de fazer consistente na análise do pedido administrativo, inexistindo condenação ao pagamento de parcelas pretéritas ( evento 160, DOC1 ). No evento 168, DOC1 , foi proferida decisão determinando que a exequente comprovasse a apresentação de requerimento administrativo referente à avaliação dos elementos ensejadores do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, porquanto o próprio título executivo consignou constituir ônus do servidor requerer administrativamente a avaliação perante os órgãos competentes da Universidade. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão e contradição, uma vez que a documentação comprobatória já se encontrava acostada aos autos (evento 153, COMP7 e COMP8), demonstrando que formulou requerimento administrativo em 24/05/2023, posteriormente apreciado e parcialmente deferido pela Administração, circunstância que tornaria desnecessária a determinação judicial ( evento 172, DOC1 ). É o relatório. Decido. I – Dos embargos de declaração. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada não afirmou inexistir requerimento administrativo, tampouco afastou a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Limitou-se a determinar que a parte autora comprovasse o atendimento da condição prevista no próprio título executivo, consistente na formulação do pedido administrativo de avaliação dos elementos necessários ao reconhecimento do RSC, antes do exame da existência da obrigação de pagar. Assim, não há omissão nem contradição interna na decisão. Entretanto, embora os embargos não revelem vício integrativo, verifica-se que a embargante indicou documentação já constante dos autos que efetivamente demonstra o cumprimento da diligência determinada. Com efeito, os documentos juntados no evento 153 evidenciam…

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