Processo 0004784-07.2014.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004784-07.2014.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0004784-07.2014.8.11.0015 - Autor: Sylvia Ferreira e outros (3) - Réu: CENI ANTONIO FERONATTO e outros 1. A r. decisão de id. 224088402 deferiu a ampliação dos pontos controvertidos já determinados pela decisão de id. 205049112, e nomeou peritos para a realização de prova pericial grafotécnica e de engenharia. A parte autora requereu a distribuição do ônus da prova (id. 225047773), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 227211040). O perito Leidimar apresentou proposta de honorários (id. 225738061). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id. 226998198). O perito Miquéias informou a incompatibilidade técnica entre a sua especialidade e o objeto pericial, requerendo sua destituição (id. 230295722). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão ao autor quanto à distribuição do ônus da prova. A decisão de id. 224088402 determinou a inclusão do ponto controvertido, “acrescentando a análise de eventual irregularidade em todo o protocolo de regularização administrativa do imóvel”, mas deixou de atribuir a qualquer das partes o ônus de sua demonstração. É cediço que o ônus deve ser atribuído à parte ré, que levantou a existência de irregularidades procedimentais, pretendendo sua declaração. Trata-se, pois, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que, por imposição legal, pertence à parte ré (art. 373, II, CPC), não estando presentes as exceções dos §§1º e 2º do art. 373 do CPC. 3. Ainda, o perito grafotécnico informou a incompatibilidade de sua especialidade com relação à prova pleiteada pela parte ré. 3.1. Em razão da incompatibilidade, anote-se a destituição do perito. 3.2. A petição de id. 206239186, na qual o réu pugna pela realização de prova pericial, descreve-se a necessidade de: (i) apuração de eventual adulteração de arquivos físicos expedidos pelo intermat; (ii) contatação de eventual divergência entre o mosaico apresentado na reivindicatória nº 2.390/81 – Código 268971 - Cuiabá-MT, com o apresentado por Oscar Hermínio nesta demanda; (iii) se os títulos manejados pelos autores nos presentes autos foram registrados na Comarca competente; (iv) se eles encontram correspondência com o que consta grafado nos títulos originários, promovendo o cotejo e/ou o confronto entre o originariamente descrito em cada um deles, com a pretensão lançada na petição inicial. Em melhor análise dos pontos descritos, em conjunto com a explicação prestada pelo i. perito no id. 230295722, verifica-se que a perícia grafotécnica, de fato, não se presta aos esclarecimentos pretendidos pelo réu. Dessa forma, intime-se a parte ré para que tome ciência das informações do perito grafotécnico, e para que manifeste interesse na produção de prova pericial diversa, indicando a modalidade correta e justificando a adequação aos pontos que pretende ver esclarecidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. Por outro lado, intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta de honorários periciais (id. 225738061), em 15 dias, nos termos do item 8.4 da decisão de id. 224088402, cumprindo-se nos termos lá descritos. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 6. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7. Intimações e diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito

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