Processo 0004784-07.2018.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004784-07.2018.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004784-07.2018.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MAURO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VINICIUS FALCAO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.925.225/0001-48 (APELANTE), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ (RECURSO REPETITIVO 1.099.212/RJ). AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DE VENDA DO BEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO ITAULEASING S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos de ação de repetição de indébito c/c revisional de contrato e danos morais ajuizada por MAURO ALVES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples da diferença de VRG, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e a condenação ao pagamento de custas e honorários, posteriormente ajustando-se os critérios de atualização para aplicação do IPCA e da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a restituição do VRG foi fixada em desconformidade com os critérios definidos pelo STJ no REsp 1.099.212/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que com reaproveitamento de argumentos anteriores, atendendo ao art. 1.010 do CPC. Aplica-se o entendimento consolidado do STJ (Tema repetitivo – REsp 1.099.212/RJ e Súmula 564), segundo o qual a restituição do VRG depende da apuração da soma entre o VRG pago e o valor da venda do bem, admitida a dedução de encargos contratuais. Reconhece-se que, na hipótese, o banco não comprovou o valor efetivo da venda do bem, utilizando parâmetro estimativo (tabela FIPE), o que inviabiliza a apuração precisa do montante devido. Determina-se que a apuração do eventual saldo a restituir ocorra em liquidação de sentença, conforme corretamente fixado na origem. Mantém-se a sentença por observar os critérios jurisprudenciais e por resguardar o equilíbrio contratual no arrendamento mercantil. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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